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Compreender

Trabalhei numa instituição europeia — como é que isso conta?

Fez parte da sua carreira no setor privado e parte numa instituição da UE (Comissão, Parlamento, Conselho, Tribunal…)? Esses anos não se calculam como os de outro país: estão sujeitos a um regime à parte.

Um regime à parte, fora da coordenação europeia

As instituições da UE têm o seu próprio regime de pensões, definido pelo Estatuto dos Funcionários da União (Règlement n°31, annexe VIII). É um regime de direito da União, financiado pelo orçamento da UE (art. 83 §1) — juridicamente distinto dos regimes nacionais. Consequência: está fora do âmbito do règlement (CE) 883/2004, que apenas coordena as legislações de segurança social dos Estados-Membros (art. 2). Os seus anos numa instituição da UE não se «totalizam», portanto, com os seus períodos luxemburgueses ou nacionais: não há soma de anuidades entre o regime da UE e um regime nacional.

Como a UE calcula a sua pensão

A pensão de aposentação = (soma das taxas de anuidade) × último vencimento base, limitada a 70 %. A taxa por ano de serviço depende da data de entrada em funções: 2 % (antes de 1ᵉʳ mai 2004), 1,9 % (de 1ᵉʳ mai 2004 a 31 décembre 2013), 1,8 % (desde 1ᵉʳ janvier 2014) — art. 77 do Estatuto. São necessários pelo menos 10 ans de serviço para abrir direito a uma pensão; abaixo disso, é um subsídio de partida (art. 12 annexe VIII). A idade da reforma é de 66 ans, com disposições transitórias (60 à 65 ans) para as pessoas que entraram antes de 2014 (annexe XIII).

A ponte entre os dois: a transferência de direitos (art. 11)

Como não há totalização, o Estatuto prevê um mecanismo de transferência (art. 11 annexe VIII). À entrada na instituição, pode transferir o capital representativo dos direitos adquiridos num regime nacional ou privado: o PMO converte-o em anos de serviço da UE (art. 11 §2). À saída antes da reforma, pode transferir os seus direitos da UE para um novo regime (art. 11 §1) ou, com menos de 10 ans, receber um subsídio de partida (art. 12). Trata-se de uma conversão de capital, não de uma soma de anos.

Dois cenários concretos

1) Fez a transferência de entrada: os seus anos nacionais passaram a ser anos da UE → terá uma única pensão (da UE) que os engloba; o regime nacional já não paga nada por esses anos. 2) Não transferiu: mantém duas pensões separadas — uma pensão nacional (muitas vezes pequena) pelos seus anos no privado, mais a pensão da UE pelos seus anos de instituição.

E neste simulador?

Esta ferramenta estima os regimes nacionais (Luxemburgo e outros países). Não modeliza o regime das instituições da UE: base legal diferente (o Estatuto, não uma lei nacional), cálculo realizado pelo PMO, e lógica de transferência incompatível com a soma de parcelas por país. Para a componente «instituição da UE», dirija-se ao PMO.

Obter o montante oficial

O cálculo individual — e a conversão de um capital de transferência em anos da UE — é realizado pelo PMO (Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais da Comissão Europeia). O pessoal no ativo passa pela aplicação SYSPER («transferência de direitos a pensão»); existe um serviço de apoio para os pensionistas. Apenas o PMO produz uma estimativa quantificada fiável.

Fontes: Estatuto dos Funcionários da União Europeia (Règlement n°31, versão consolidada — EUR-Lex CELEX 01962R0031), art. 77 e Annexe VIII (art. 11 transferência, art. 12 subsídio de partida), Annexe XIII (disposições transitórias); PMO — Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais (paymaster-office.ec.europa.eu). Règlement (CE) 883/2004 de coordenação, art. 2.