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Compreender

A pensão de sobrevivência

Aquando do falecimento de um segurado ou de um reformado, o cônjuge ou parceiro sobrevivo e os órfãos podem receber uma pensão de sobrevivência.

O cônjuge ou parceiro (art. 217 CSS)

O sobrevivo recebe 100 % das majorações forfetárias e 75 % das majorações proporcionais da pensão do falecido. Podem aplicar-se condições (duração do casamento ou da parceria).

Os órfãos (art. 218 CSS)

Cada órfão recebe un tiers das majorações forfetárias e un quart das proporcionais; o órfão de pai e mãe recebe le double.

Bom saber

Podem aplicar-se um mínimo de sobrevivência e limites mínimos/máximos próprios do sobrevivo; em caso de falecimento antes da reforma, acrescentam-se majorações especiais. O estimador modeliza o caso de um falecido já reformado.

O cônjuge divorciado ou o antigo parceiro (art. 197 CSS)

Um cônjuge divorciado — ou um antigo parceiro cuja parceria foi dissolvida de forma diversa do óbito — pode receber uma pensão de sobrevivência aquando do óbito do seu ex-cônjuge, desde que não tenha voltado a casar nem a constituir parceria antes desse óbito (condição apreciada à data do óbito). O montante parte da pensão de sobrevivência do cônjuge (art. 217) e é depois reduzido proporcionalmente: os períodos de seguro completados pelo falecido durante o casamento face à duração total dos seus períodos de seguro — uma relação entre períodos de seguro, e não entre anos de calendário. Se existir também um cônjuge sobrevivo ou vários ex-cônjuges, a pensão de sobrevivência é repartida consoante a duração das diferentes uniões, sem que um ex-cônjuge receba mais do que a respetiva quota proporcional.

Base legal: art. 217 (cônjuge/parceiro sobrevivo), 218 (órfãos), 197 (cônjuge divorciado / antigo parceiro), 195-196 (condições de abertura do direito) CSS. Fontes: secu.lu, cnap.public.lu.